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  • Doutrina » Penal Publicado em 15 de Junho de 2010 - 01:00

    O novo estupro e a lei dos crimes hediondos: Problemas de sobra.

    Plínio A. B. Gentil é Professor universitário em graduação, especialização e mestrado. Doutor em Processo Penal (PUC-SP) e em Fundamentos da Educação (UFSCar). Pesquisador em Educação e Direito (Grupos de Pesquisa da UFSCar e Unitoledo). Procurador de Justiça no Estado de S. Paulo. Afiliado ao Movimento do Ministério Público Democrático. (pabgentil@pucsp.br).

  • Doutrina » Penal Publicado em 16 de Julho de 2021 - 15:26
  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 16 de Outubro de 2023 - 16:24

    Qual é o futuro para os trabalhadores por aplicativos no Brasil?

    Com 1,6 milhão de profissionais atuando como entregadores ou motoristas, país ainda não possui diretrizes definidas nas leis trabalhistas.

  • Doutrina » Eleitoral Publicado em 29 de Outubro de 2008 - 02:00

    Vida Pregressa X Elegibilidade

    Marcos Antonio de Souza, acadêmico de direito da Universidade Potiguar, Natal/RN, 8° Período, com

  • Doutrina » Civil Publicado em 22 de Novembro de 2004 - 11:10

    A Empresa Nacional no Novo Código Civil

    Luiz Antonio Soares Hentz - Advogado - Ex Juiz de Direito - Professor da UNESP

  • Doutrina » Civil Publicado em 25 de Junho de 2012 - 14:35

    "Da prescrição da quota de condomínio"

    Objetiva o presente artigo defender a tese segundo a qual, desde o advento da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, se aplica o prazo de cinco anos para a consumação da prescrição da pretensão de cobrança da quota de condomínio.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 18 de Maio de 2017 - 11:25

    Medicamento de altos custos e a concreção do Direito à Saúde: os "medicamentos órfãos", reserva do possível e obstáculos para efetivação dos Direitos Fundamentais

    O direito à saúde originou-se dentro do ordenamento jurídico brasileiro e ganhou força devido aos movimentos sanitaristas ocorrido nas primeiras décadas do século XX, a partir daí, tal fato foi ganhando forma e conceito no decorre do tempo, embora somente a Constituição de 1988, em seus artigos 6, 196 a 200, positivou esta mataria, no rol de direito de politicas sociais e econômicas por parte do Estado. A partir das diretrizes de promoção à saúde, fica estabelecida a criação e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, o SUS seria o sistema responsável para atender todas as necessidades da população, e garantir a qualidade de vida da sociedade brasileira. Salienta-se ainda, que os entes federativos terão obrigação solidária entre si, dessa forma, custeará com toda prestação obrigacional, ou seja, em promover o direito à saúde. A Lei Maior designou tributos especifico para entes federativos custear as matérias inerentes à saúde e deixou em aberto a criações de novos tributos para cada vez mais ampliar o rol de atendimento do Estado, com fulcro nos artigos 196 a 200 da CF/88. No entanto, há certa problemática quando o assunto são os medicamentos órfãos, há certa rejeição por parte do Estado em custear com tal obrigação por causa do elevado valor dos medicamentos. Ressalta-se que o Estado tenta se justificar, dizendo que tal fornecimento de medicamento abalará diretamente com a reserva do possível, isto é, com o equilíbrio financeiro dos entes federativos. Dessa forma, como se observa no escopo deste trabalho, direito à saúde ora se comporta como um direito individual, ora se comporta como um direito coletivo, portanto, o direito a saúde é previsto no rol de garantia fundamental que será custeado pelo Estado. Imperioso destacar que quando o Poder Executivo não consegue suprir com sua obrigação, caberão às partes pleitear os seus direitos através das fazendas públicas do Estado, por meio de uma ação de obrigação de fazer, no qual o Poder Judiciário coibirá o Poder Executivo em custear com tais direitos inerentes a saúde mesmo que abalem a sua reserva financeira, com fulcro nos fundamentos e garantias constitucionais previsto na Carta Magna.

  • Notícias Publicado em 05 de Outubro de 2021 - 10:40

    Queda do WhatsApp pode gerar indenização aos usuários que tiveram prejuízo

    Para especialista em Direito do Consumidor, Marco Antonio Araujo Junior, mensageiro instantâneo se

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 21 de Novembro de 2008 - 03:00

    A "democracia negativa"

    Luiz Antonio Soares Hentz, Ex Juiz de Direito - Advogado e Professor universitário.

  • Notícias Publicado em 24 de Novembro de 2004 - 10:28

    A Emenda Constitucional 42/03 e o Princípio da Anterioridade Tributária no Imposto sobre a Renda

    André Murilo Parente Nogueira - advogado tributarista junto ao escritório Colenci Advogados Associados, em Botucatu/SP, pós-graduando em Direito Público - ênfase em Direito Tributário pela Instituição Toledo de Ensino, em Bauru/SP.

  • Doutrina » Civil Publicado em 16 de Janeiro de 2017 - 11:27

    Identidade e Reconhecimento dos Transexuais à luz do Principio da Dignidade da Pessoa Humana

    A presente pesquisa possui como escopo abordar a Dignidade da Pessoa Humana, onde observarmos que ela possui um valor fundamental, com o seguinte papel, de reconhecer e proteger os direitos fundamentais. A vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais é indivisível. Através da dignidade da pessoa humana, podem-se fazer tudo até o momento que não interfira a dignidade do outro e nem mesmo a liberdade, pois é assegurada ao individuo a manifestar sua sexualidade.  A diversidade sexual é o direito do indivíduo de se conduzir como deseja, de fazer escolhas que lhe propiciem o bem-estar, conforme o paradigma de certo ou errado, em que possam se sentir pessoas, não pessoa por ter nascido ser humano, biologicamente dizendo, mas que se sinta pessoa com uma vida digna. Contudo, essa busca de desejos pela opção sexual desejada não é uma tarefa fácil, no qual na maioria das vezes é um grande alvo de críticas da sociedade intolerante e patriarcal, que não aceita um modo de vida que foge do padrão dito como correto, gerando um enorme transtorno no meio.

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 04 de Janeiro de 2005 - 03:00

    As PPP e a Sociedade de Propósito Específico

    Luiz Antonio Soares Hentz - Advogado - Professor da Unesp - Autor do livro "Direito de Empresa no Código Civil de 2002" - hentz@soareshentz.adv.br

  • Doutrina » Civil Publicado em 12 de Janeiro de 2004 - 03:00

    Condomínio e direito de vizinhança

    Luiz Antonio Soares Hentz - Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito - Professor da UNESP

  • Doutrina » Civil Publicado em 31 de Janeiro de 2005 - 03:00

    O novo direito da empresa: mais um ano

    Luiz Antonio Soares Hentz - advogado, professor universitário e foi Juiz de Direito no Estado de São Paulo. E mail: hentz@soareshentz.adv.br

  • Blog Publicado em 13 de Julho de 2020 - 18:45

    O Paradigma Global e Transnacional da educação para todos no contexto latino-americano: cidadania e Emancipação Civil na perspectiva dos Direitos Difusos Transindividuais

    Lema da UNESCO, “A Educação para Todos” (EFA, 1990) refere-se à criação de um projeto global desde Jomtien, Tailândia. Vários esforços com amparo legal e em respeito às normas constitucionais de diferentes países, bem como tratados e convenções internacionais comuns ao objetivo dos 155 líderes dos mesmos, objetivando regular situações em que a legislação de per si não repercutia com efetividade no ordenamento social, sugerindo ajustes através de políticas públicas que por sua vez encontrassem uma série de obstáculos nas fases de planejamento, implantação e monitoramento de seus princípios. Por sua vez, o objetivo primordial da Educação é dar ao indivíduo a possibilidade de uma vida digna através da transmissão de conhecimentos imprescindíveis a garantir-lhe competências necessárias ao exercício de sua cidadania. Transcendente a isso, está a necessidade social de espelhar estas virtudes humanas na melhoria do trabalho humanitário conjunto de emancipar pessoas especialmente no exercício de seus direitos civis de maneira socialmente responsável dirigida às demandas do mundo do trabalho, além da questão humanitária. O papel da educação neste contexto transnacional amplia o olhar legislativo para o território dos direitos difusos, na medida em que os individuais destoam do sentido utilitário e coletivo da tarefa educativa como prioridade dos governos, que compulsoriamente se obrigam a não só ofertá-la em caráter nacional, estadual e local, como também a corrigir assimetrias e distorções por circunstâncias específicas de cada região, não apenas por uma política tributária de disponibilidade de recursos, financeiros como também a viabilidade econômica e social em respeito ao ordenamento jurídico e compromisso dos gestores públicos para com a nação especialmente para com o cidadão. Daí a necessidade de contemplar os direitos educacionais na linha dos Direitos Difusos, transindividuais a se analisar a perspectiva sóciojurídica  e sociopolítica considerando que as perdas na qualidade da educação inibem as perspectivas do milênio de superar expectativas com relação à melhoria da qualidade de vida e no aprimoramento constante do processo civilizatório onde a educação é sem dúvida um eixo mestre de sustentação entre os demais direitos fundamentais. Este artigo, portanto, pretende refletir sobre o papel da Educação na formação cidadã considerando como se disse, emergências econômicas, jurídicas e sociais do novo Milênio, além das fronteiras nacionais, exigindo políticas públicas diligentemente elaboradas e monitoradas.

  • Doutrina » Tributário Publicado em 24 de Abril de 2006 - 01:00

    A Fazenda Nacional e a nulidade nas execuções fiscais

    Marco Antonio Pizzolato, Sócio titular da M. A. Pizzolato S/C Advogados Associados e especialista em Direito Processual Civil pela PUCCAMP.

  • Doutrina » Civil Publicado em 13 de Dezembro de 2016 - 16:02

    Juizado Especial Cível: microssistema de acesso à Justiça ou desvirtuamento da Tradição Civil Law

    Uma das famílias que mais merece destaque dentro do ordenamento forense é a família romano-germânica. Tendo em vista que família românico-germânica, também conhecida com civil law. Era é um conjunto de países nos quais as concepções forenses formaram-se sobre os pilares do direito romano. Enseja que estas regras do direito romano são conhecidas como regra de conduta, onde há grande preocupação com a justiça e a moral.  Por certo a ciência do direito que determinara as regras principais, passando-se para uma visão antropocêntrica, tendo a ótica da “doutrina” para a formação do regramento. A finalidade do juizado especial cível, como advém nas concepções do Estado social de Direito, observando a teológica do processo, assim, resolvendo lides de pequeno valor de modo mais célere. Portanto, os juizados foram criados não apenas com foco econômico, mas também físico e psicológico, ao passo que as pessoas quando fosse até o juizado não se sentisse constrangida ou envergonhada. Assim, surgi uma nova roupagem do poder judiciário, onde demonstra claramente a preocupação com as pequenas causas, que na maioria das vezes são compostos por pessoas carentes. Tendo em vista que o movimento da conciliação iniciou em 23 de agosto de 2006, objetivando as soluções dos conflitos mediante a construção de acordos.

  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 05 de Maio de 2023 - 13:24
  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 08 de Junho de 1998 - 01:00

    Dano moral e o direito do trabalho

    Osmir Antonio Globekner - Estudante, 7º semestre de Direito. Departamento de Ciências Jurídicas Universidade Estadual de Santa Cruz. Ilhéus - BA

  • Doutrina » Penal Publicado em 26 de Novembro de 2012 - 13:15

    Artigos 130 e 131 do Código Penal

    O Código Penal Brasileiro, em perfeita sintonia com os mandamentos da Constituição Federal de 1988, coloca a proteção da vida e dignidade humanas como seu objetivo fundamental. Assim, em sua Parte Especial, em que descreve abstratamente os tipos penais, dá ênfase especial aos crimes contra a pessoa humana, começando por proteger os valores que lhe são mais caros - a vida e a saúde. Nesse contexto, inserem-se os artigos 130 e 131, procurando o legislador, por meio de penas que podem alcançar reclusão de até quatro anos, evitar por em perigo concreto a vida e a saúde humanas, em decorrência de contágios que tem significativa probabilidade de causar danos a esses bens

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